Decreto-Lei n.º 27/81 — Torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, sem prejuízo, todavia, de…
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946
de 6 de Fevereiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é aplicável na estrutura das forças armadas, sem prejuízo, todavia, das normas processuais que regulamentam o recurso contencioso perante o Supremo Tribunal Militar em matéria de promoções, demoras, preterições, posição na escala de antiguidades e mudança de situação, prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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