Decreto-Lei n.º 272/81 — Altera o Decreto-Lei n.º 68/77, de 21 de Fevereiro (crédito agrícola de emergência)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o Decreto-Lei n.º 68/77, de 21 de Fevereiro (crédito agrícola de emergência)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Setembro

Os Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 894/76, de 30 de Dezembro, 56/77, de 18 de Fevereiro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro, 16/78, de 18 de Janeiro, 172/79, de 6 de Junho, e demais legislação complementar, que definem normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência, prevêem mecanismos pouco expeditos para a cobrança dos empréstimos em caso de falta de pagamento.

Trata-se, porém, de dívidas ao Estado, sendo por isso mais adequado seguir-se o processo das execuções fiscais. Aliás, em casos semelhantes, como o das dívidas aos Fundos de Melhoramentos Agrícolas, de Estruturação Fundiária, de Fomento e Cooperação e outros, e até aos organismos de coordenação económica e às autarquias locais, é seguido o referido processo das execuções fiscais.

Justifica-se, pois, que para o crédito agrícola de emergência se adopte igual critério.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Para a cobrança coerciva dos créditos do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) resultantes do pagamento de dívida garantida por aval, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 894/76, de 30 de Dezembro, 56/77, de 18 de Fevereiro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro, 16/78, de 18 de Janeiro, 172/79, de 6 de Junho, e legislação complementar, são competentes os tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade mutuária com base nos documentos em sua posse, de que conste o nome e domicílio do devedor, e a proveniência e o montante global da dívida ou dívidas vencidas, sua natureza, montante do empréstimo e data da concessão a partir da qual se contam os juros, devendo a assinatura da entidade emitente ser devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo.

Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro, ao Instituto de Reforma Agrária (IRA) devem entender-se como feitas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), que lhe sucedeu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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