Despacho Normativo n.º 273/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da ENU -…
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Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/22500/26092609.pdf))
3 - Dos projectos discriminados no ponto anterior, considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução n.º 61-A/81 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1981, o seguinte:
Empreendimento mineiro do Alto Alentejo.
4 - No presente ano, para além das alterações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão integralmente cobertas por autofinanciamento.
6 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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