Decreto-Lei n.º 274/81 — Estabelece que os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor
de 1 de Outubro
Considerando-se conveniente estabelecer uma reciprocidade na admissão à Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea que permita contemplar os militares que o desejem e que pertençam a um ramo de origem diferente:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 2.º - 1 - Os militares que, tendo concorrido a uma academia militar nas condições referidas no artigo anterior, não hajam concluído com aproveitamento o curso que frequentaram regressam ao seu ramo de origem, devendo os não pertencentes aos quadros permanentes manter-se na efectividade de serviço até ao termo do período a que por lei se achem obrigados, não sendo contado para este efeito o tempo durante o qual se mantiveram afastados do seu ramo de origem.
2 - Os cursos ministrados nas academias militares a que os militares se podem candidatar nos termos do presente diploma são para a Academia da Força Aérea e para a Academia Militar qualquer dos cursos nelas professados, e para a Escola Naval, os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval ou os que no futuro lhes venham a corresponder.
Art. 3.º A situação dos militares admitidos a qualquer das academias militares nos termos do presente diploma durante a frequência dos respectivos cursos e após a sua conclusão com aproveitamento será regulada por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 22 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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