Decreto-Lei n.º 275/81 — Visa a criação da Escola de Sargentos do Exército desde 1 de Junho de 1981

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Visa a criação da Escola de Sargentos do Exército desde 1 de Junho de 1981

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de 1 de Outubro

Considerando a necessidade de melhorar as condições em que transitoriamente têm vindo a ser ministrados os cursos de formação e de promoção de sargentos do quadro permanente;

Considerando as vantagens estruturais e didácticas que resultam de concentrar a instrução geral daqueles cursos numa mesma escola;

Considerando que a escola será organizada dentro dos actuais quadros aprovados por lei de oficiais, sargentos e pessoal civil e dos efectivos orçamentais de praças aprovados para o corrente ano, pelo que a sua criação não implica aumento de encargos;

Considerando o teor do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em 1 de Junho de 1981 a Escola de Sargentos do Exército (ESE), com a finalidade de ministrar a instrução geral dos cursos de formação e de promoção dos sargentos do quadro permanente.

Art. 2.º A Escola de Sargentos do Exército funciona na dependência do director do Departamento de Instrução do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O estatuto escolar da Escola de Sargentos do Exército será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º Os quadros orgânicos da Escola de Sargentos do Exército e regulamentação específica serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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