Resolução n.º 277/81 — Nomeia os novos membros do conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., e exonera os actuais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia os novos membros do conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., e exonera os actuais
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Dezembro de 1981, resolveu:
1 - Exonerar o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., nomeado por resolução do Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979 e remodelado por despacho ministerial de 2 de Outubro de 1980, exarado ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 de Julho.
2 - Nomear os seguintes membros do conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., ao abrigo do Decreto n.º 123/78, de 15 de Novembro, considerando, em relação à situação dos interessados, os Decretos-Leis n.os 485/76, de 21 de Junho, e 719/74, de 18 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 229-D/76, de 1 de Abril:
Licenciado em Direito Dr. Francisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente;
Engenheiro agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha;
Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes;
Engenheiro técnico agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre;
Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1981. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).