Decreto-Lei n.º 28/81 — Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-02-12
Última atualização 1981-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-10-14, Decreto-Lei n.º 290/81 — Aprova a Lei Orgânica do Governo

Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

O actual Governo mantém no essencial a estrutura orgânica do I Governo da Aliança Democrática, na qual, no entanto, se introduziram algumas alterações.

Assim, em substituição da anterior Secretaria de Estado do mesmo nome, é criado o Ministério da Reforma Administrativa, dada a reconhecida necessidade de acelerar os trabalhos de modernização e desburocratização da Administração Pública e de redefinição do regime jurídico dos seus funcionários e agentes.

É igualmente criado o Ministério da Integração Europeia, ao qual caberá orientar e coordenar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das competências próprias dos restantes Ministros, os trabalhos visando a próxima adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, que se considera uma das prioridades essenciais da acção governativa.

Finalmente, a crescente importância dos problemas ligados à comunicação social, ao ordenamento e ambiente e à ocupação dos tempos livres explica a criação do novo Ministério da Qualidade de Vida, através do qual estas matérias e outras afins encontrarão um tratamento integrado e uma mais adequada coordenação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Art.º 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:

a)

Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b)

Ministro da Administração Interna;

c)

Ministro da Defesa Nacional;

d)

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e)

Ministro da Justiça;

f)

Ministro das Finanças e do Plano;

g)

Ministro da Educação e Ciência;

h)

Ministro do Trabalho;

i)

Ministro dos Assuntos Sociais;

j)

Ministro da Agricultura e Pescas;

l)

Ministro do Comércio e Turismo;

m)

Ministro da Indústria e Energia;

n)

Ministro da Habitação e Obras Públicas;

o)

Ministro dos Transportes e Comunicações;

p)

Ministro da Reforma Administrativa;

q)

Ministro da Qualidade de Vida;

r)

Ministro da Integração Europeia.

Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento, ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 4.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, bem como dos seguintes Secretários e Subsecretários de Estado:

a)

Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

b)

Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

c)

Secretário de Estado da Cultura;

d)

Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

e)

Subsecretário de Estado do Fomento Cooperativo.

Art. 5.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Administração Regional e Local;

b)

Administração Interna.

Art. 6.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Art. 7.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Negócios Estrangeiros;

b)

Emigração e Comunidades Portuguesas.

Art. 8.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Orçamento;

b)

Tesouro;

c)

Finanças;

d)

Planeamento.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado Adjunto.

3 - Junto do Secretário de Estado do Orçamento haverá um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 9.º O Ministério da Educação e Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Ensino Superior;

b)

Educação e Juventude;

c)

Administração Escolar.

Art. 10.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Trabalho;

b)

Emprego.

Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Saúde;

b)

Segurança Social;

c)

Família.

Art. 12.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Produção;

b)

Transformação e Mercados;

c)

Pescas.

Art. 13.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comércio;

b)

Turismo.

Art. 14.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Energia;

b)

Indústria.

Art. 15.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Habitação e Urbanismo;

b)

Obras Públicas.

Art. 16.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Transportes Exteriores;

b)

Transportes Interiores;

c)

Comunicações.

Art. 17.º O Ministro da Reforma Administrativa é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comunicação Social;

b)

Ordenamento e Ambiente;

c)

Desportos.

Art. 19.º O Ministro da Integração Europeia é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Secretário de Estado da Integração Europeia, que presidirá à Comissão para a Integração Europeia.

Art. 20.º - 1 - Os Secretários e Subsecretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro e dos Ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada, respectivamente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da pasta correspondente.

2 - Os poderes delegados nos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser por estes subdelegados nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.

3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se referem os números anteriores serão feitas por despacho publicado no Diário da República, dispensando-se a menção deste nos actos praticados ao abrigo de poderes delegados.

4 - Os actos praticados por Secretários e Subsecretários de Estado são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

II

Do Conselho de Ministros

Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões autónomas.

3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Cultura e os Secretários de Estado que, em cada caso, venham a ser especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 22.º - 1 - Fazem parte do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, além do Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia, da Habitação e Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Reforma Administrativa, da Qualidade de Vida e da Integração Europeia.

2 - Participará também nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

4 - A presidência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos será assumida, na ausência do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a)

Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;

b)

Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

c)

Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros;

d)

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros, incluindo a aprovação de projectos de decreto-lei ou de resolução;

Art. 24.º - 1 - Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.

2 - A delegação referida no número anterior não abrange a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de carácter disciplinar.

III

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º - 1 - Os Ministérios e Secretarias do Estado que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro, tinham denominação ou âmbito diferente dos actuais mantêm-se em funcionamento, mas com as alterações resultantes do preceituado neste diploma.

2 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Reforma Administrativa;

b)

Educação;

c)

Juventude e Desportos;

d)

Estruturação Agrária;

e)

Fomento Agrário;

f)

Comércio e Indústria Agrícolas;

g)

Comércio Interno;

h)

Comércio Externo;

i)

Energia e Minas;

j)

Indústria Transformadora;

l)

Transportes;

m)

Marinha Mercante.

Art. 26.º - 1 - O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra é transferido da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Habitação e Obras Públicas.

2 - São transferidas para o Ministro da Integração Europeia as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia previstas pelo Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros previstas nos artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, e das competências próprias dos restantes Ministros.

Art. 27.º O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos ou fundidos por este diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 28.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 1981 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - As despesas com os gabinetes ministeriais criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou nos termos do n.º 4 deste artigo.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

4 - Os encargos com o funcionamento de novos gabinetes ministeriais ou de novos departamentos serão satisfeitos por conta de uma dotação global a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 29.º É revogado o Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro.

Art. 30.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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