Decreto Regulamentar n.º 28/81 — Estabelece disposições quanto à inscrição de funcionários nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições quanto à inscrição de funcionários nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Junho

Considerando a prática generalizada em todos os serviços e obras sociais de não cobrança de quotas aos seus beneficiários, bem como a necessidade de simplificar os processos de inscrição para comodidade daqueles;

Atendendo a que os benefícios concedidos pelos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho abrangem já a totalidade dos funcionários e agentes do Ministério;

Obtido o parecer favorável da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar (CIASC), considera o Governo oportuno consagrar a inscrição oficiosa o a abolição da quotização nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho. Estas medidas são, contudo, tomadas enquanto decorrem os trabalhos preparatórios da reestruturação dos Serviços Sociais e não prejudicarão a futura adopção de um sistema uniforme do financiamento dos serviços e obras sociais dos Ministérios;

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Inscrição de beneficiários)

A inscrição dos funcionários e agentes do Ministério do Trabalho e dos organismos por ele tutelados nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho far-se-á oficiosamente mediante comunicação dos serviços e organismos a que pertençam.

ARTIGO 2.º — (Comunicação dos organismos)

1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior comunicarão aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho todas as admissões, no prazo de trinta dias e em impresso próprio a fornecer pelos mesmos Serviços Sociais.

2 - A comunicação das alterações na situação profissional do funcionário ou agente que possam determinar a suspensão ou a perda da qualidade do beneficiário dos Serviços Sociais deverá fazer-se nos termos estabelecidos no número anterior.

ARTIGO 3.º — (Proibição da dupla inscrição)

A inscrição nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho faz cessar automaticamente a qualidade de beneficiário de qualquer dos outros serviços e obras sociais.

ARTIGO 4.º — (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições relativas à quotização dos beneficiários constantes dos diplomas orgânicos dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 5.º — (Interpretação)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, mediante parecer do CIASC, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).