Decreto Regulamentar n.º 28/81 — Estabelece disposições quanto à inscrição de funcionários nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições quanto à inscrição de funcionários nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho
de 20 de Junho
Considerando a prática generalizada em todos os serviços e obras sociais de não cobrança de quotas aos seus beneficiários, bem como a necessidade de simplificar os processos de inscrição para comodidade daqueles;
Atendendo a que os benefícios concedidos pelos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho abrangem já a totalidade dos funcionários e agentes do Ministério;
Obtido o parecer favorável da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar (CIASC), considera o Governo oportuno consagrar a inscrição oficiosa o a abolição da quotização nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho. Estas medidas são, contudo, tomadas enquanto decorrem os trabalhos preparatórios da reestruturação dos Serviços Sociais e não prejudicarão a futura adopção de um sistema uniforme do financiamento dos serviços e obras sociais dos Ministérios;
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Inscrição de beneficiários)
A inscrição dos funcionários e agentes do Ministério do Trabalho e dos organismos por ele tutelados nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho far-se-á oficiosamente mediante comunicação dos serviços e organismos a que pertençam.
ARTIGO 2.º — (Comunicação dos organismos)
1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior comunicarão aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho todas as admissões, no prazo de trinta dias e em impresso próprio a fornecer pelos mesmos Serviços Sociais.
2 - A comunicação das alterações na situação profissional do funcionário ou agente que possam determinar a suspensão ou a perda da qualidade do beneficiário dos Serviços Sociais deverá fazer-se nos termos estabelecidos no número anterior.
ARTIGO 3.º — (Proibição da dupla inscrição)
A inscrição nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho faz cessar automaticamente a qualidade de beneficiário de qualquer dos outros serviços e obras sociais.
ARTIGO 4.º — (Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições relativas à quotização dos beneficiários constantes dos diplomas orgânicos dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.
ARTIGO 5.º — (Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas, mediante parecer do CIASC, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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