Decreto-Lei n.º 286/81 — Transfere para a Caixa Nacional de Previdência as responsabilidades inerentes às pensões transitórias de aposentação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para a Caixa Nacional de Previdência as responsabilidades inerentes às pensões transitórias de aposentação dos agentes do quadro geral de adidos

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de 9 de Outubro

Considerando que, na sequência de medidas visando o descongelamento do quadro geral de adidos, alguns milhares dos funcionários nele ingressados optaram pela aposentação, beneficiando de um esquema de pensão bonificada;

Considerando que, por virtude dessa opção, se encontram já desvinculados, para efeitos de aposentação, mais de 7000 funcionários adidos, número que tenderá a aumentar no decurso do presente ano;

Considerando que, com aquela opção e a consequente desvinculação do serviço, através da fixação de uma pensão provisória de aposentação, se poderá considerar concluída a intervenção, nesse domínio, do órgão gestor do quadro geral de adidos;

Considerando ainda que a situação desse pessoal face à direcção-geral gestora do quadro geral de adidos envolve características sui generis, de forma alguma comparáveis, pelo seu volume e especificidade, com as que resultam de situações da mesma índole em qualquer serviço ou organismo público;

Considerando que as operações administrativas referentes a esses funcionários se enquadram perfeitamente na linha de atribuições da Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Transferência de responsabilidades)

1 - O processamento e liquidação das pensões transitórias e, bem assim, do subsídio de Natal, do abono de família e das respectivas prestações complementares dos agentes do quadro geral de adidos (QGA) que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e na legislação complementar aplicável àquele quadro, passam a competir à Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações).

2 - O regime estabelecido no número anterior terá início:

a)

No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem sessenta dias sobre a data da publicação deste decreto-lei, para o caso dos agentes adidos que já se encontrem desligados nesta última data;

b)

No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem trinta dias sobre a data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de aposentação, para o caso dos adidos desligados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Cessam, a partir do termo dos prazos estabelecidos no número precedente, as responsabilidades do serviço gestor do quadro geral de adidos sobre as operações mencionadas no n.º 1.

Artigo 2.º — (Forma de pagamento das pensões transitórias)

1 - A partir da data em que as remunerações referidas no artigo 1.º passarem a ser processadas nos moldes no mesmo fixados, o respectivo pagamento será efectuado mediante crédito em conta de depósito na Caixa Económica Portuguesa (Caixa Geral de Depósitos).

2 - O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos providenciará no sentido de que os beneficiários das pensões transitórias de aposentação promovam a abertura das respectivas contas de depósito na Caixa Geral de Depósitos onde pretendam que as mesmas lhe sejam creditadas, de forma que não haja interrupção no abono das pensões.

3 - O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos, o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e a Caixa Geral de Depósitos concertarão entre si os aspectos de pormenor da transferência.

Artigo 3.º — (Encargos e providências financeiras)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pela Caixa Nacional de Previdência.

Artigo 4.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, ouvidos a administração da Caixa Geral de Depósitos e o serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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