Despacho Normativo n.º 288/81 — Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Cimpor, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/23100/26852685.pdf))
3 - Dos projectos discriminados no ponto anterior, considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução n.º 61-A/81, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1981, o seguinte:
Reconversão de fuel em carvão.
4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 150 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.
6 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 2 a empresa fica autorizada a emitir obrigações até ao montante de 500 milhões de escudos.
7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta das empresas que os contratarem.
9 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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