Portaria n.º 288-B/81 — Fixa os preços máximos de venda do arroz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-12-31, Portaria n.º 1139/81 — Fixa os preços máximos de venda do arroz
Fixa os preços máximos de venda do arroz
de 23 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte, à porta da fábrica, para vendas no continente e sobre cais de desembarque nas regiões autónomas, de arroz branqueado são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/06801/00020003.pdf))
2.º Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/06801/00020003.pdf))
3.º Os preços máximos referidos nos n.os 1.º e 2.º do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.
4.º As margens de comercialização dos retalhistas na venda dos diferentes tipos de arroz não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/06801/00020003.pdf))
5.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à aprovação dos Secretários de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio e posteriormente divulgadas por aquela Empresa.
6.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, nos quais deverão constar a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.
7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado empacotado ao público, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, branco (B) ou glaceado (G), do peso líquido, do preço de venda ao público e da entidade responsável, e, quando importado, da designação «Estrangeiro».
8.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.
9.º A proibição imposta no número anterior, para o tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificadas.
10.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
11.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.
12.º O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.
13.º Fica revogada a Portaria n.º 51-B/80, de 21 de Fevereiro.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto quanto ao arroz que se encontra nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterá os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria n.º 51-B/80, de 21 de Fevereiro.
Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 4 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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