Decreto-Lei n.º 301/81 — Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei no n.º 412/80, de 27 de Setembro (gestão administrativa dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei no n.º 412/80, de 27 de Setembro (gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial)

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de 6 de Novembro

Considerando que devem ser tratadas de forma adequada as situações de professores que regem cursos do ensino básico em instituições dependentes das Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores e da Segurança Social:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º — (Provimento em instituições de solidariedade social e tutelares de menores)

1 - Os provimentos dos lugares das escolas oficiais que funcionem em estabelecimentos de solidariedade social e tutelares de menores são feitos nos termos da lei geral.

2 - Em relação aos cursos oficiais do ensino básico que funcionam já em instituições privadas de solidariedade social e na Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, os provimentos referidos no número anterior obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Educação e das Universidades e do Ministro da Reforma Administrativa, bem como dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, conforme os casos.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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