Decreto-Lei n.º 308/81 — Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga ao Fundo Monetário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 5

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Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país

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de 14 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 36/81, de 7 de Março, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 172 milhões para 258 milhões de direitos de saque especiais.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo III do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.º 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro, e na Resolução n.º 31-2, de 22 de Março de 1976, do Conselho de Governadores daquele organismo, Portugal pagou 25% do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75% em moeda nacional.

Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo III, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75% do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo III.

Pelo disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/81, de 7 de Março, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo III do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.º 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 4117748453$45 destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga àquele organismo para realização do aumento da quota do nosso país referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/81, de 7 de Março.

Art. 2.º O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida publica que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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