Decreto n.º 31/81 — Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo
de 16 de Fevereiro
O Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 29/78, de 17 de Março, no seu artigo 68.º prevê que a admissão ao curso de oficiais fuzileiros seja realizada mediante um concurso documental, completado por provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.
Tornando-se necessário alterar a constituição do júri para apreciação dos concorrentes à admissão ao curso, a definição das provas e exames e as normas reguladoras das classificações, nos termos do § 4.º do artigo 68.º anteriormente citado:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O concurso documental destina-se a apreciar a vida militar dos concorrentes à admissão ao curso de oficiais fuzileiros, sendo para esse efeito constituído um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e tendo como vogais o comandante do Corpo de Fuzileiros, o chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e, ainda, um oficial dessa Repartição, que servirá de secretário.
2.º O júri referido no número anterior classifica os concorrentes em admitidos ou excluídos, com base em:
Informações periódicas e extraordinárias;
Registo disciplinar;
Outros elementos que constem nos processos individuais.
3.º A opinião do júri é homologada por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sendo os concorrentes admitidos sujeitos às provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.
4.º A Escola Naval promoverá a realização das provas de aptidão cultural e física, a inspecção médica e o exame psicotécnico e constituirá júris para atribuir as classificações das provas de aptidão cultural e física.
5.º Os programas dessas provas são estabelecidos por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Instrução e Treino, sendo aquelas constituídas por:
Provas de aptidão cultural;
Provas de valor físico.
6.º As provas de aptidão cultural destinam-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo elaboradas por um grupo de professores, que constituirá o júri das provas de aptidão cultural, a ser nomeado pelo comandante da Escola Naval.
7.º A classificação das provas de aptidão cultural é a média aritmética aproximada às décimas das classificações de cada prova, atribuídas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.
São condições de aprovação:
A obtenção de uma média aritmética igual ou superior a 10,0 valores;
Não obter uma classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas.
8.º As provas de valor físico destinam-se a avaliar a disponibilidade motora adequada aos oficiais da classe de fuzileiros e compreendem provas de avaliação da condição física geral e específica e de adaptação ao meio aquático. Um júri, nomeado pelo comandante da Escola Naval e dele fazendo parte um oficial designado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros, assistirá à realização das provas e atribuirá as classificações.
9.º São condições de reprovação nas provas de valor físico:
Não efectuar qualquer das provas da condição física específica;
Não satisfazer ao nível exigido de adaptação ao meio aquático;
Obter média inferior a 10,0 nas provas da condição física geral;
Obter classificação inferior a 10 valores em mais de uma das provas da condição física geral;
Obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas da condição física geral.
10.º A inspecção médica e o exame psicotécnico destinam-se a verificar se os candidatos têm aptidão para a admissão nos quadros do pessoal do activo e as condições especiais de aptidão para ingresso na classe de fuzileiros. Os resultados da inspecção e exame e eventuais informações do estado físico funcional, observado durante as provas de valor físico, são apreciados pela Junta de Recrutamento e Selecção, que submeterá a sua opinião à decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
11.º O ordenamento dos candidatos aprovados e considerados aptos nas provas, inspecção e exame previstos nos números anteriores é elaborado pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com a sua cota de mérito, e submetido a decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
12.º A cota de mérito é a média aritmética das classificações a seguir indicadas, aproximada às centésimas:
Classificação das provas de aptidão cultural;
Classificação das provas de valor físico;
Média aritmética da quantificação das aptidões constante das informações periódicas e extraordinárias obtidas nas unidades de fuzileiros e em embarques nas unidades navais.
13.º Em caso de igualdade de cotas de mérito são condições de preferência, pela ordem a seguir indicada:
Durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros, melhores qualidades de carácter, militares e de chefia, obtidas pela média das quantificações das respectivas aptidões das informações periódicas e extraordinárias;
Maiores habilitações literárias.
14.º É revogada a Portaria n.º 126/78, de 6 de Março.
Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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