Decreto n.º 31/81 — Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais…

Tipo Decreto
Publicação 1981-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a constituição e competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo

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de 16 de Fevereiro

O Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 29/78, de 17 de Março, no seu artigo 68.º prevê que a admissão ao curso de oficiais fuzileiros seja realizada mediante um concurso documental, completado por provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.

Tornando-se necessário alterar a constituição do júri para apreciação dos concorrentes à admissão ao curso, a definição das provas e exames e as normas reguladoras das classificações, nos termos do § 4.º do artigo 68.º anteriormente citado:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O concurso documental destina-se a apreciar a vida militar dos concorrentes à admissão ao curso de oficiais fuzileiros, sendo para esse efeito constituído um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e tendo como vogais o comandante do Corpo de Fuzileiros, o chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e, ainda, um oficial dessa Repartição, que servirá de secretário.

2.º O júri referido no número anterior classifica os concorrentes em admitidos ou excluídos, com base em:

a)

Informações periódicas e extraordinárias;

b)

Registo disciplinar;

c)

Outros elementos que constem nos processos individuais.

3.º A opinião do júri é homologada por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sendo os concorrentes admitidos sujeitos às provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.

4.º A Escola Naval promoverá a realização das provas de aptidão cultural e física, a inspecção médica e o exame psicotécnico e constituirá júris para atribuir as classificações das provas de aptidão cultural e física.

5.º Os programas dessas provas são estabelecidos por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Instrução e Treino, sendo aquelas constituídas por:

a)

Provas de aptidão cultural;

b)

Provas de valor físico.

6.º As provas de aptidão cultural destinam-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos, sendo elaboradas por um grupo de professores, que constituirá o júri das provas de aptidão cultural, a ser nomeado pelo comandante da Escola Naval.

7.º A classificação das provas de aptidão cultural é a média aritmética aproximada às décimas das classificações de cada prova, atribuídas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.

São condições de aprovação:

a)

A obtenção de uma média aritmética igual ou superior a 10,0 valores;

b)

Não obter uma classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas.

8.º As provas de valor físico destinam-se a avaliar a disponibilidade motora adequada aos oficiais da classe de fuzileiros e compreendem provas de avaliação da condição física geral e específica e de adaptação ao meio aquático. Um júri, nomeado pelo comandante da Escola Naval e dele fazendo parte um oficial designado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros, assistirá à realização das provas e atribuirá as classificações.

9.º São condições de reprovação nas provas de valor físico:

a)

Não efectuar qualquer das provas da condição física específica;

b)

Não satisfazer ao nível exigido de adaptação ao meio aquático;

c)

Obter média inferior a 10,0 nas provas da condição física geral;

d)

Obter classificação inferior a 10 valores em mais de uma das provas da condição física geral;

e)

Obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas da condição física geral.

10.º A inspecção médica e o exame psicotécnico destinam-se a verificar se os candidatos têm aptidão para a admissão nos quadros do pessoal do activo e as condições especiais de aptidão para ingresso na classe de fuzileiros. Os resultados da inspecção e exame e eventuais informações do estado físico funcional, observado durante as provas de valor físico, são apreciados pela Junta de Recrutamento e Selecção, que submeterá a sua opinião à decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

11.º O ordenamento dos candidatos aprovados e considerados aptos nas provas, inspecção e exame previstos nos números anteriores é elaborado pela Direcção do Serviço do Pessoal, de acordo com a sua cota de mérito, e submetido a decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

12.º A cota de mérito é a média aritmética das classificações a seguir indicadas, aproximada às centésimas:

a)

Classificação das provas de aptidão cultural;

b)

Classificação das provas de valor físico;

c)

Média aritmética da quantificação das aptidões constante das informações periódicas e extraordinárias obtidas nas unidades de fuzileiros e em embarques nas unidades navais.

13.º Em caso de igualdade de cotas de mérito são condições de preferência, pela ordem a seguir indicada:

a)

Durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros, melhores qualidades de carácter, militares e de chefia, obtidas pela média das quantificações das respectivas aptidões das informações periódicas e extraordinárias;

b)

Maiores habilitações literárias.

14.º É revogada a Portaria n.º 126/78, de 6 de Março.

Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

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