Portaria n.º 310/81 — Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o…

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981

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da 31 de Março

Tal como se tem vindo a proceder em anos anteriores, entende a Administração, através do presente diploma, fixar às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981, baseados nos consumos por ele indicados.

A atribuição dos quantitativos de pasta de eucalipto branqueado a fornecer pelas empresas Portucel e Celbi foi feita segundo o critério até agora seguido, ou seja, segundo as respectivas capacidades de branqueio.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45838, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão em 1981 as empresas nacionais consumidoras daquela matéria-prima fibrosa das variedades e quantidades constantes do quadro anexo à presente portaria.

2.º As empresas produtoras de pasta de papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.

3.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.

4.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

5.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito.

6.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham.

7.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

8.º É revogada a Portaria n.º 216/80, de 2 de Maio.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 19 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/03/07500/08040804.pdf))

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