Decreto-Lei n.º 310/81 — Regulamentação das cooperativas de ensino
Regulamenta as cooperativas de ensino
Decreto-Lei n.º 310/81
de 17 de Novembro
A existência de cooperativas de ensino constitui uma solução hoje largamente divulgada (encontram-se actualmente em funcionamento 102) para resolver carências diversas, especialmente as emergentes de situações excepcionais, como, por exemplo, o ensino a deficientes.
Mas não só neste campo o cooperativismo de ensino se tem projectado: já lhe não são estranhas experiências diversificadas, abrangendo todos os graus do ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.
Todas estas experiências corriam, no entanto, o risco de se verem prejudicadas pela inexistência de legislação própria que, com segurança e rigor, definisse o modo de agir que, sem prejuízo da liberdade e do espírito criador característicos do cooperativismo, as integrasse nos objectivos e limites da política educativa nacional.
Esta falta de legislação é colmatada pelo presente diploma, o qual terá, naturalmente, de ser sempre integrado pelas disposições constantes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Deste modo, regulam-se as modalidades de cooperativas de ensino, determinando-se o seu objecto e âmbito, precisando-se a competência dos órgãos da cooperativa na sua administração e garantindo-se o correcto funcionamento pedagógico dos estabelecimentos de ensino cooperativo pela introdução no seu regime dos órgãos julgados competentes pela lei geral.
Nestes termos, considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;
Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Âmbito)
As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
Artigo 2.º — (Noção)
1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.
2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 3.º — (Classificação)
1 - As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.
2 - Quanto ao objecto, dividem-se em:
Cooperativas de educação escolar;
Cooperativas de educação especial e integração;
Cooperativas de formação técnica ou profissional;
Cooperativas de educação permanente;
Cooperativas polivalentes.
3 - Quanto aos cooperadores, dividem-se em:
Cooperativas de utentes;
Cooperativas de prestação de serviços docentes e outros trabalhadores;
Cooperativas mistas.
Artigo 4.º — (Cooperativas de educação escolar)
São cooperativas de educação escolar as que visam ministrar a educação pré-escolar e a educação escolar, conforme for previsto no sistema educativo.
Artigo 5.º — (Cooperativas de educação especial e integração)
São cooperativas de educação especial e integração as que visam ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.
Artigo 6.º — (Cooperativas de formação técnica ou profissional)
São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam a formação especializada, ministrando quer cursos técnicos quer cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.
Artigo 7.º — (Cooperativas de educação permanente)
São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.
Artigo 8.º — (Cooperativas polivalentes)
1 - São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
2 - Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.
Artigo 9.º — (Cooperativas de utentes)
São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos da cooperativa e ou seus país e encarregados de educação.
Artigo 10.º — (Cooperativas de prestação de serviços)
São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes ou por docentes e outros trabalhadores da cooperativa.
Artigo 11.º — (Cooperativas mistas)
São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços da cooperativa.
Artigo 12.º — (Membros)
1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios:
Sócios efectivos;
Sócios beneméritos ou honorários.
2:
São sócios efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;
São sócios beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.
3 - Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.
Artigo 13.º — (Formação cooperativa e pedagógica)
1 - Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.
2 - A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.
3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.
4 - As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.
Artigo 14.º — (Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
Artigo 15.º — (Forma de constituição)
As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.
Artigo 16.º — (Capital social)
1 - O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.
2 - Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
Artigo 17.º — (Competência da direcção)
Para além das atribuições previstas no Código Cooperativo, compete à direcção promover a execução das acções previstas no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 18.º — (Prerrogativas, isenções e subsídios)
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.
Artigo 19.º — (Outras reservas)
1 - As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos seus alunos.
2 - Reverterão para esta reserva:
Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;
Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.
Artigo 20.º — (Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
Artigo 21.º — (Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.
Artigo 22.º — (Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Artigo 23.º — (Início da actividade escolar)
1 - Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.
2 - A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
3 - A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 24.º — (Órgãos académicos)
1 - Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:
Reitor ou director;
Conselho pedagógico ou científico;
Conselho disciplinar.
3 - A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.
4 - A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.
Artigo 25.º — (Legislação especial)
Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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