Decreto-Lei n.º 312/81 — Regulamenta as cooperativas de pesca

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as cooperativas de pesca

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de 18 de Novembro

Seguindo o exemplo do que acontecia já no estrangeiro, apareceram em Portugal a partir de 1974 as primeiras cooperativas de pescas. Entre nós foram, no entanto, estruturadas de acordo com a tradição popular da campanha (com mestre, motorista e restante tripulação), sendo o seu objectivo a captura, a conservação, o transporte e a venda do pescado. Até ao presente constituíram-se, com base em cada embarcação, diversas cooperativas em Peniche, Setúbal, Matosinhos, Sesimbra, Figueira da Foz e outros portos da costa.

Prova incontestável do surto verificado, o número de cooperativas de pesca foi aumentando significativamente ao longo dos anos, envolvendo hoje cerca de 90 organizações e perto de 2000 cooperadores. Estimativas efectuadas em serviços oficiais ligados ao ramo referem que o valor global da produção rondou os 250000 contos em 1979.

Não obstante o seu recente aparecimento, dadas as dificuldades que lhes foram criadas no regime anterior, as cooperativas de pesca são hoje uma realidade incontestável.

Reconhecendo esta situação, o Código Cooperativo considera as cooperativas de pesca como um ramo autónomo alínea h) do n.º 1 do seu artigo 4.º

Considerando a necessidade de completar aquele normativo legal através de preceitos específicos para o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito)

As cooperativas de pesca e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º — (Noção)

1 - São cooperativas de pesca as que tenham por objecto principal a exploração dos recursos vivos do mar, designadamente:

a)

A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;

b)

A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º — (Membros individuais)

Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca de 1.º grau as pessoas de idade igual ou superior a 14 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desenvolvam a sua actividade profissional.

ARTIGO 4.º — (Condições de elegibilidade)

Só são elegíveis para os órgãos das cooperativas de pesca, bem como para a mesa da assembleia geral, os membros de maior idade.

ARTIGO 5.º — (Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de pesca as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço de cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.

ARTIGO 6.º — (Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas de pesca, as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital.

ARTIGO 7.º — (Deliberações da assembleia geral)

1 - Nas cooperativas de pesca, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, ainda que não convocada nos termos prescritos no artigo 44.º do Código Cooperativo, se à reunião estiver presente a totalidade dos seus membros.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior às deliberações que importem alteração dos estatutos da cooperativa ou a dissolução desta.

ARTIGO 8.º — (Participação disciplinar)

A assembleia geral deverá ser sempre ouvida sobre a participação por infracções disciplinares cometidas a bordo pelos membros da cooperativa.

ARTIGO 9.º — (Reserva para complementos de reforma)

Nas cooperativas de pesca poderá existir uma reserva para complementos de reforma dos cooperadores, sendo o seu modo de formação, aplicação e liquidação determinado pelos estatutos.

ARTIGO 10.º — (Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 11.º — (Início de actividades)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerada início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:

a)

Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade de exploração da cooperativa;

b)

Contrato de promessa ou definitivo de compra ou construção de embarcação.

ARTIGO 12.º — (Adaptação das entradas mínimas)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos e ao Cógido Cooperativo.

ARTIGO 13.º — (Adaptação a outras cooperativas de pesca)

O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, às cooperativas de pesca que tenham por objecto principal a exploração de recursos vivos de águas não marítimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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