Decreto-Lei n.º 32/81 — Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário regular em bases mais simples as formalidades relativas à circulação das mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Compete nomeadamente ao Ministro das Finanças e do Plano, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:

...

16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada e dispensar guias de circulação para mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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