Resolução n.º 32/81 — Põe em execução os mecanismos legais previstos para a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Põe em execução os mecanismos legais previstos para a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines

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A reestruturação do Gabinete da Área de Sines, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, procurou dotar este órgão da Administração Pública dos meios que lhe possibilitem a dinamização indispensável à maximização da utilidade nacional do complexo de Sines.

Convindo pôr já em execução os mecanismos legais previstos no citado diploma, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Fevereiro de 1981, resolveu:

1 - Considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 487/80, como projectos de especial dimensão:

a)

As obras e fornecimentos de equipamentos para a conclusão dos terminais petrolífero e petroquímico do porto de Sines;

b)

As obras de construção de infra-estruturas de fogos e de equipamentos sociais no centro urbano de Santo André;

c)

As obras de infra-estruturas de saneamento básico, designadamente de abastecimento de águas e tratamento de efluentes líquidos e de detritos sólidos.

2 - Delegar no conselho de gestão do GAS, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, as competências conferidas às entidades referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 21.º do referido decreto-lei para:

a)

Autorizar despesas de revisões de preços;

b)

Celebrar adicionais aos contratos de empreitada desde que não envolvam prorrogação do prazo de empreitada;

c)

Aprovar as minutas dos adicionais referidos na alínea b).

A competência delegada restringe-se às empreitadas em curso destinadas à execução de qualquer dos projectos definidos no n.º 1.

3 - O conselho de gestão do GAS enviará ao Ministro das Finanças e do Plano, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, relações donde constem as despesas liquidadas e os adicionais celebrados no semestre anterior ao abrigo da delegação de competências conferida no n.º 2.

4 - As dúvidas resultantes da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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