Decreto-Lei n.º 32-A/81 — Prorroga, relativamente ao ano em curso, o prazo estabelecido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 577/80, de 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

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Prorroga, relativamente ao ano em curso, o prazo estabelecido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 577/80, de 31 de Dezembro, referente ao início da escrituração dos livros referidos nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial, bem como o prazo previsto para a apresentação da declaração modelo n.º 5 a que se refere o artigo 60.º do mesmo Código

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de 28 de Fevereiro

Em virtude de o Decreto-Lei n.º 577/80, de 31 de Dezembro, só ter sido publicado em meados de Janeiro do corrente ano, torna-se necessário prorrogar, relativamente ao ano em curso, o prazo que decorre do artigo 4.º daquele diploma para início da escrituração dos livros referidos nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial, bem como o prazo prescrito para a apresentação da declaração modelo n.º 5 a que se refere o artigo 60.º do mesmo Código.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A escrituração dos livros referidos nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial poderá iniciar-se, no corrente ano, até 1 de Abril.

2 - Relativamente aos livros mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 133.º, os contribuintes devem escriturar os livros que vinham sendo utilizados até à data em que iniciem a escrituração nos novos livros, nos termos do número anterior.

3 - O primeiro lançamento a efectuar nos livros a que se refere o n.º 1 poderá englobar todo o movimento realizado desde 1 de Janeiro de 1981 até à data do início da escrituração nos mesmos, devendo o primeiro registo no livro a que alude a alínea d) do artigo 133.º do mencionado Código reportar-se às existências em 31 de Dezembro de 1980.

Art. 2.º A declaração modelo n.º 5 a que se refere o artigo 60.º do Código da Contribuição Industrial poderá ser apresentada, no corrente ano, até 28 de Fevereiro.

Art. 3.º Por infracções ao disposto nos artigos 133.º e 133.º-A do Código da Contribuição Industrial, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/80, de 31 de Dezembro, cometidas durante o ano de 1981, só poderão ser levantados autos de notícia com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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