Decreto-Lei n.º 324/81 — Dá nova redacção ao artigo 29.º do Código do Imposto Profissional
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Dá nova redacção ao artigo 29.º do Código do Imposto Profissional
de 4 de Dezembro
Verificando-se dificuldades, por parte de algumas empresas, na execução do disposto no artigo 29.º do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-C/81, de 2 de Setembro, e tendo em vista os objectivos preconizados no mesmo diploma, impõe-se reformulá-lo por forma a atenuar as apontadas dificuldades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º As importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º serão entregues nos cofres do Estado, por meio de guia modelo n.º 6, nos prazos a seguir indicados:
Durante o mês de Janeiro - as importâncias deduzidas no mês de Dezembro do ano anterior;
Durante os meses de Abril, Julho e Outubro - as importâncias deduzidas nos trimestres imediatamente anteriores;
Durante o mês de Dezembro - as importâncias deduzidas nos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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