Despacho Normativo n.º 324/81 — Actualiza o preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre
Atendendo aos agravamentos de custos ocorridos desde a última fixação de preço, torna-se necessário proceder à actualização do preço de venda de pirites estabelecido no Despacho Normativo n.º 296/80, de 8 de Setembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído na Portaria n.º 622/76, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O preço máximo de venda, a pronto pagamento, de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e o máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão, à boca da mina, é fixado em 1335$00 por tonelada.
2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 13 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
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