Despacho Normativo n.º 326/81 — Esclarece dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Esclarece dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho
Considerando que se suscitam dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, no que respeita ao regime a que deve ficar sujeito o serviço não docente que os professores são obrigados a prestar em resultado de, ao abrigo da referida disposição legal, terem sido dispensados, total ou parcialmente, das respectivas funções docentes:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 290/75, determina-se:
1 - Ao serviço não lectivo que os docentes são obrigados a prestar em virtude de terem sido totalmente dispensados da prestação de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, é aplicável o horário de serviço semanal vigente na função pública.
2 - O horário de prestação de serviço não lectivo referido no número anterior é igualmente aplicável, em termos proporcionais, à redução parcial de serviço docente que vier a ser concedida ao abrigo do diploma acima citado.
Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 16 de Outubro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).