Portaria n.º 33/81 — Cria um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1981-01-14
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Cria um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto

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de 14 de Janeiro

O objectivo de implantação de um mercado de capitais activo no contexto do mercado financeiro tem sido prosseguido, designadamente, através de medidas dinamizadoras do mercado secundário.

Inserindo-se nessa política, a criação de um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto, prevista na Portaria n.º 574-A/80, recomenda a adopção de providências que visem harmonizar o funcionamento daquele mercado com o já existente na Bolsa de Valores de Lisboa.

Em particular, afigura-se conveniente promover a transacção simultânea nas duas Bolsas dos valores admitidos à cotação em qualquer delas. Nesse sentido foi já autorizado que na Bolsa do Porto se transaccionassem os valores já cotados na Bolsa de Lisboa.

Tal objectivo pressupõe que se regule a admissão simultânea à cotação nas duas Bolsas de Valores, o que, naturalmente, implica alguns ajustamentos no regime de admissão de valores à cotação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderão ser simultaneamente transaccionados os valores actualmente cotados na Bolsa de Lisboa.

2.º A admissão simultânea à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderá ser requerida em qualquer delas.

3.º A admissão simultânea à cotação deverá ser requerida nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, sendo o requerimento, neste caso, instruído com dois espécimes dos títulos.

4.º A instrução do processo de admissão simultânea à cotação de quaisquer valores correrá pela Bolsa onde tal admissão for requerida.

5.º O processo de admissão simultânea à cotação será conjuntamente apreciado e decidido pelas comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

6.º Na falta de acordo entre as comissões directivas das Bolsas de Lisboa e do Porto, cabe ao Secretário de Estado do Tesouro decidir da admissão à cotação dos valores em causa nas referidas Bolsas.

7.º Pela admissão simultânea à cotação nas Bolsas de Lisboa e do Porto, a taxa devida será a que se encontrar fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

8.º A receita proveniente da taxa de admissão à cotação será repartida de forma equitativa entre as duas Bolsas.

9.º Tratando-se de acções admitidas simulta amente à cotação das Bolsas de Lisboa e do Porto, em ambas deverá ser posto à disposição do público o prospecto referido no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

10.º As sociedades cujos valores sejam simultaneamente cotados nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto farão publicar pelo menos num dos boletins de cotações os factos e documentos a cuja publicidade estão obrigadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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