Portaria n.º 331-E/81 — Fixa o regime de margens de comercialização das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal

Tipo Portaria
Publicação 1981-04-06
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares

Fixa o regime de margens de comercialização das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal

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de 6 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização das bolachas acima referidas são as seguintes:

a)

Margem máxima global para o circuito de comercialização - 23% sobre o preço do fabricante;

b)

Margem mínima para o retalhista - 13% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite fixado na alínea a) do n.º 2.º

4.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados a fornecer aos compradores documentos de venda, do qual constem os seguintes elementos:

a)

Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;

b)

Quantidade e espécie de produto;

c)

Preço de venda no local da entrega, discriminando os descontos a que eventualmente haja lugar, excepto o desconto de pronto pagamento.

2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, o documento a que se refere o n.º 1.

3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.

5.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços anteriormente estabelecidos.

6.º As margens referidas no n.º 2.º poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

7.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber nos termos da legislação em vigor.

8.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

9.º Fica revogada a Portaria n.º 42-C/80, de 15 de Fevereiro.

10.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

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