Decreto-Lei n.º 332/81 — Aplica aos directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais os regimes estabelecidos pelo Decreto-Lei…
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Aplica aos directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais os regimes estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 211/81
de 5 de Dezembro
Considerando que o artigo 8.º do Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio, estabeleceu para os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais vencimentos idênticos aos atribuídos, respectivamente, aos directores de distrito escolar e seus adjuntos;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 211/81 procedeu a alterações profundas das regras de nomeação dos directores escolares e seus adjuntos, atribuindo-lhes mesmo novas designações;
Considerando que, para além das alterações acima referidas, o Decreto-Lei n.º 211/81 estabeleceu novas letras de vencimento para os directores e subdirectores escolares;
Considerando, finalmente, que importa integrar no actual quadro geral dos directores e subdirectores escolares os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais passam a ser nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 211/81.
2 - Aos directores e subdirectores do referido Instituto providos definitivamente nos respectivos cargos à data da entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 211/81 para os directores de distrito escolar e seus adjuntos providos definitivamente naqueles cargos à data da entrada em vigor do mencionado diploma.
Art. 2.º - 1 - Aos directores do Instituto do Presidente Sidónio Pais compete o vencimento da letra D do funcionalismo público, atribuída aos directores escolares pelo Decreto-Lei n.º 211/81.
2 - Aos subdirectores do Instituto referido no número anterior compete o vencimento da letra E do funcionalismo público, atribuída aos subdirectores escolares pelo Decreto-Lei n.º 211/81.
Art. 3.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 2.º produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/81.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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