Despacho Normativo n.º 334/81 — Estabelece normas relativas ao Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura integrado no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista o melhoramento das actuais condições de produção e de comercialização dos produtos horto-frutícolas no Algarve, foi criado e aprovado o Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura, integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE, ao abrigo das ajudas de pré-adesão.

2 - Aquele Programa visa os seus objectivos através de acções de 2 tipos:

a)

Experimentação aplicada em horto-fruticultura, conforme projecto específico criado no âmbito do acordo de cooperação luso-alemão, em execução;

b)

Melhoramento das condições de produção e comercialização, através da atribuição de subsídios a fundo perdido a projectos indididuais desde que devidamente integrados nos objectivos consignados no Programa e nas condições do presente diploma.

3 - No melhoramento das condições de produção e comercialização deverão ser consideradas prioritárias as seguintes acções:

a)

No domínio da produção:

Citricultura:

Estabelecimento de viveiros;

Reconversão de pomares;

Horticultura:

Estruturas de produção (abrigos e estufas);

Equipamentos (rega, mecanização, antigeada, etc.);

Aquisição de sementes e propágulos;

b)

No domínio da comercialização:

Instalações para preparação, calibragem, embalagem e conservação dos produtos horto-frutícolas;

Meios de transporte;

Aquisição de embalagens normalizadas;

Assistência técnica na forma de gestão ou know how.

4 - A Direcção Regional de Agricultura do Algarve elaborará projectos individuais de modernização das explorações horto-frutícolas e apoiará outros tipos de projectos enquadrados no Programa cujo montante global de investimento não ultrapasse os 5000 contos.

5 - São potenciais beneficiários do Programa todos os agricultores, desde que comprovada a sua condição e idoneidade, quer individualmente, quer associados em cooperativas ou sociedades.

6 - A atribuição de subsídios é feita por forma percentual em relação ao valor global do empreendimento, sendo variável conforme o tipo de beneficiário, nunca podendo, porém, exceder a importância máxima de 30000 contos.

... Percentagens

a)

Associações cooperativas ou afins ... 40

Participação PAC-CEE ... 20

Participação OGE ... 20

b)

Sociedades por quotas ou anónimas ... 30

Participação PAC-CEE ... 15

Participação OGE ... 15

c)

Agricultores individuais ... 20

Participação PAC-CEE ... 10

Participação OGE ... 10

7 - Os projectos a beneficiar de subsídio devem ser presentes a parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que ouvirá, em casos justificáveis, os organismos centrais na competência específica das respectivas áreas de actuação e os submeterá a despacho ministerial para aprovação final.

8 - As dotações orçamentais para suportar os encargos com os subsídios são inscritas no OGE atribuído à Direcção Regional de Agricultura do Algarve em investimento do Plano nas rubricas «Transferências».

9 - A atribuição dos subsídios a projectos aprovados a Direcção Regional de Agricultura do Algarve e no proponentes e o Estado, em nome do qual outorgará a Direcção Regional de Arquitectura do Algarve e no qual serão exaradas as condições a que os beneficiários se obrigarão.

10 - O acompanhamento da execução dos projectos fica a cargo da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e a liquidação poderá ser realizada por fases, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa ou por medição da obra efectuada.

11 - Na fase de arranque, parte da liquidação prevista poderá revestir-se da forma de adiantamento, por proposta fundamentada da entidade beneficiária e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 28 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).