Despacho Normativo n.º 334/81 — Estabelece normas relativas ao Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura integrado no…
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Estabelece normas relativas ao Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE
Tendo em vista o melhoramento das actuais condições de produção e de comercialização dos produtos horto-frutícolas no Algarve, foi criado e aprovado o Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura, integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE, ao abrigo das ajudas de pré-adesão.
2 - Aquele Programa visa os seus objectivos através de acções de 2 tipos:
Experimentação aplicada em horto-fruticultura, conforme projecto específico criado no âmbito do acordo de cooperação luso-alemão, em execução;
Melhoramento das condições de produção e comercialização, através da atribuição de subsídios a fundo perdido a projectos indididuais desde que devidamente integrados nos objectivos consignados no Programa e nas condições do presente diploma.
3 - No melhoramento das condições de produção e comercialização deverão ser consideradas prioritárias as seguintes acções:
No domínio da produção:
Citricultura:
Estabelecimento de viveiros;
Reconversão de pomares;
Horticultura:
Estruturas de produção (abrigos e estufas);
Equipamentos (rega, mecanização, antigeada, etc.);
Aquisição de sementes e propágulos;
No domínio da comercialização:
Instalações para preparação, calibragem, embalagem e conservação dos produtos horto-frutícolas;
Meios de transporte;
Aquisição de embalagens normalizadas;
Assistência técnica na forma de gestão ou know how.
4 - A Direcção Regional de Agricultura do Algarve elaborará projectos individuais de modernização das explorações horto-frutícolas e apoiará outros tipos de projectos enquadrados no Programa cujo montante global de investimento não ultrapasse os 5000 contos.
5 - São potenciais beneficiários do Programa todos os agricultores, desde que comprovada a sua condição e idoneidade, quer individualmente, quer associados em cooperativas ou sociedades.
6 - A atribuição de subsídios é feita por forma percentual em relação ao valor global do empreendimento, sendo variável conforme o tipo de beneficiário, nunca podendo, porém, exceder a importância máxima de 30000 contos.
... Percentagens
Associações cooperativas ou afins ... 40
Participação PAC-CEE ... 20
Participação OGE ... 20
Sociedades por quotas ou anónimas ... 30
Participação PAC-CEE ... 15
Participação OGE ... 15
Agricultores individuais ... 20
Participação PAC-CEE ... 10
Participação OGE ... 10
7 - Os projectos a beneficiar de subsídio devem ser presentes a parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que ouvirá, em casos justificáveis, os organismos centrais na competência específica das respectivas áreas de actuação e os submeterá a despacho ministerial para aprovação final.
8 - As dotações orçamentais para suportar os encargos com os subsídios são inscritas no OGE atribuído à Direcção Regional de Agricultura do Algarve em investimento do Plano nas rubricas «Transferências».
9 - A atribuição dos subsídios a projectos aprovados a Direcção Regional de Agricultura do Algarve e no proponentes e o Estado, em nome do qual outorgará a Direcção Regional de Arquitectura do Algarve e no qual serão exaradas as condições a que os beneficiários se obrigarão.
10 - O acompanhamento da execução dos projectos fica a cargo da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e a liquidação poderá ser realizada por fases, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa ou por medição da obra efectuada.
11 - Na fase de arranque, parte da liquidação prevista poderá revestir-se da forma de adiantamento, por proposta fundamentada da entidade beneficiária e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 28 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franco.
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