Portaria n.º 343/81 — Estabelece medidas relativas ao combate à fuga ao pagamento do imposto de transacções quer na importação quer na…

Tipo Portaria
Publicação 1981-04-18
Última atualização 1982-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-07-31, Decreto-Lei n.º 303/82 — Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transa…

Estabelece medidas relativas ao combate à fuga ao pagamento do imposto de transacções quer na importação quer na comercialização de cafés, em grão e moído

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de 18 de Abril

Continuando a verificar-se casos de fuga ao pagamento do imposto de transacções quer na importação quer na comercialização de cafés, em grão e moído, prática que se impõe combater, por afectar não só os interesses do Estado mas sobretudo os dos contribuintes honestos;

Na sequência das providências recentemente adoptadas em matéria de fiscalização do imposto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções, o seguinte:

1.º Nas transacções de café efectuadas com dispensa de liquidação do imposto mediante a apresentação das declarações de responsabilidade, modelos n.os 5 ou 6, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do referido Código, competirá aos produtores e grossistas fornecedores a verificação da identidade dos adquirentes, devendo para o efeito conferir as mencionadas declarações com os números de certificado de comerciante e de contribuinte através dos respectivos cartões de identificação ou documentos substitutivos, se aqueles não tiverem ainda sido processados.

2.º No caso de inobservância do disposto no número anterior, e verificando-se que os adquirentes das referidas mercadorias não foram devidamente identificados, ficam os produtores ou grossistas fornecedores obrigados ao pagamento do imposto devido e da multa porventura aplicável, nos termos do § 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

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