Despacho Normativo n.º 343/81 — Autoriza várias instituições de crédito a procederem ao aumento do seu capital social

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza várias instituições de crédito a procederem ao aumento do seu capital social

Histórico de alterações JSON API

Sob proposta do Banco de Portugal, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizou, por despacho de 29 de Abril de 1981, a realização dos aumentos de capital de algumas instituições de crédito do sector público.

Considerando, porém, por razões que se prendem com a efectivação dos competentes registos, a necessidade de formalizar em instrumento próprio, e por forma adequada, a determinação, oportunamente tomada, relativa ao aumento de capital das instituições de crédito do sector público, determino:

São autorizadas, com efeitos a partir de 29 de Abril de 1981, as seguintes instituições de crédito a procederem ao aumento do seu capital social, por incorporação de reservas de utilização de provisões, para os montantes a seguir discriminados:

... Contos

Banco Borges & Irmão ... 2250000

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 4000000

Banco Fonsecas & Burnay ... 1750000

Banco Nacional Ultramarino ... 2250000

Banco Pinto & Sotto Mayor ... 4000000

Banco Português do Atlântico ... 4000000

Banco Totta & Açores ... 2250000

União de Bancos Portugueses ... 2250000

Crédito Predial Português ... 1500000

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).