Decreto-Lei n.º 343/81 — Introduz alterações ao quadro de oficiais engenheiros de aeródromos da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao quadro de oficiais engenheiros de aeródromos da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

Considerando que o efectivo de oficiais do quadro de engenheiros de aeródromos foi concebido com a finalidade de dar resposta às necessidades e à organização da Força Aérea estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956;

Considerando que a referida organização, no que se refere à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas, foi profundamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de Fevereiro, cometendo-lhe uma missão mais vasta do que a anterior e alargando o seu campo de actuação;

Considerando as alterações introduzidas e obviamente o imperativo de dotar o Serviço de Infra-Estruturas com pessoal com capacidade de enquadramento para a nova organização, bem como conferir-lhe a viabilidade mínima de comparticipação efectiva noutros órgãos centrais da Força Aérea:

O Conselho de Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384-B/77, de 12 de Setembro, 86/78, de 4 de Maio, e 293/78, de 21 de Setembro, as seguintes alterações:

MAPA I

Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea

Oficiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/28900/32803280.pdf))

Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1981, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea e nos anos seguintes serão suportados pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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