Decreto-Lei n.º 35/81 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (criação da INDEP - Indústrias Nacionais de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (criação da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.)
de 6 de Março
De acordo com o que preceitua o artigo 12.º de Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, que veio criar e aprovar o estatuto da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), aquele diploma deveria entrar em vigor no dia 29 de Janeiro do corrente ano, verificando-se concomitantemente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517-A/80, da mesma data, a extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Todavia, verificou-se um atraso nas tarefas preliminares de constituição e estruturação da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), amplamente justificado por recentes e imprevisíveis alterações no executivo.
Este facto, aliado ao pequeno prazo previsto na legislação publicada para a execução destas tarefas, criaria uma situação de vazio, convindo, por isso, suspender a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, e, consequentemente, a criação da INDEP e a extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa até 1 de Junho de 1981 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 29 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).