Decreto Regulamentar n.º 36/81 — Estabelece medidas preventivas em Idanha-a-Nova
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas em Idanha-a-Nova
de 8 de Agosto
Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Idanha-a-Nova, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas. Por outro lado, importa facultar à autarquia o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 28 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/18100/20522053.pdf))
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