Decreto-Lei n.º 364/81 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-12-31
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982

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1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1982 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1982 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los em regime de aluguer sem condutor, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exeptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, e bem assim todos os reforços concretizados por decreto.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a)

A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres dos Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b)

Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c)

Em 31 de Janeiro de 1983 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1982 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Reposição de verbas recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira.)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos últimos, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1983, todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não pagas aos respectivos credores, até 31 de Janeiro anterior, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado a «Serviços e obras sociais» e ao «Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas».

4 - Enquanto não demonstrarem, junto das correspondentes delegações de contabilidade, que observaram o disposto no n.º 1, não poderão os serviços ser autorizados, a partir de 1 de Março, a efectuar quaisquer levantamentos em conta das dotações que lhes estão consignadas no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/81.

2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo de elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes, o qual não contará para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 15.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos)

As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 16.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 676536 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril.

ARTIGO 17.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira nos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 19.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)

As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1982 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.

ARTIGO 20.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1982, a fixação dos quantitativos para despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 21.º

(Despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau)

1 - A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982 referente a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação com os países e territórios referidos no n.º 1 que não constem do aludido programa e que não sejam cobertas pela referida dotação.

ARTIGO 22.º

(Regime especial de despesas na Secretaria de Estado do Turismo)

1 - A Direcção-Geral de Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

ARTIGO 23.º

(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria, Energia e Exportação)

1 - A movimentação da verba descrita no orçamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, afecta ao Gabinete do Ministro e destinada à concessão de subsídios à exportação, através do Fundo de Fomento de Exportação (a extinguir), só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - As receitas cobradas provenientes da actualização de taxas respeitantes aos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, nomeadamente das delegações regionais, Direcção-Geral de Geologia e Minas, Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral da Qualidade, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, servirão de contrapartida às despesas a realizar de conta da verba inscrita no orçamento vigente no cap. 01, C.E. 44.09, alínea D) «Fomento à exportação, indústria e reconversão do plano energético».

ARTIGO 24.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades como despesas correntes para o ano de 1982, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 25.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1982 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 26.º

(Dotações para encargos com serviços extintos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1982, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 27.º

(Regime de despesas dos serviços da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social)

Os serviços da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, continuarão a actuar, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 28.º

(Dotações comuns para os órgãos e serviços externos da Direcção-Geral de Apoio Médico, do Ministério da Qualidade de Vida)

As dotações consignadas aos centros de medicina desportiva, até à sua reestruturação orgânica, serão utilizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 29.º

(Criação de adicionais)

São criados os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre:

1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma;

2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

b)

15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma.

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, ou às empresas que sejam autorizadas a proceder à reavaliação a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1982, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 31.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1982 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 32.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1982 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 33.º

(Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)

1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1981 pelas empresas individuais, sociedades, cooperativas e empresas públicas sujeitas a contribuição industrial dos grupos A ou B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a)

Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b)

Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c)

Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d)

Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto é de 15%.

3 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.

5 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

6 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 34.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1982, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, consta dos mapas-anexos n.os 4 e 5, que fazem parte integrante deste diploma.

2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.

3 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1982 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978 constantes do mapa anexo n.º 4 serão transferidas nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 35.º

(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro)

Os valores a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.

ARTIGO 36.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 37.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1982

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ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1982

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))

ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado

Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1982

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))

ANEXO 4 — Mapa das receitas para 1982 a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/12/30006/01270178.pdf))

ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do OGE para 1982 a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 34.º

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... -

Albergaria-a-Velha ... 2104

Anadia ... -

Arouca ... 2448

Aveiro ... -

Castelo de Paiva ... 680

Espinho ... -

Estarreja ... 2976

Feira ... 1506

Ílhavo ... -

Mealhada ... -

Murtosa ... 352

Oliveira de Azeméis ... -

Oliveira do Bairro ... 346

Ovar ... 2454

São João da Madeira ... 8900

Sever do Vouga ... -

Vagos ... 1980

Vale de Cambra ... -

Total ... 23746

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... -

Almodôvar ... 978

Alvito ... -

Barrancos ... -

Beja ... 4571

Castro Verde ... 4000

Cuba ... -

Ferreira do Alentejo ... -

Mértola ... 5876

Moura ... -

Odemira ... -

Ourique ... -

Serpa ... -

Vidigueira ... -

Total ... 15425

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 2486

Barcelos ... 358

Braga ... -

Cabeceiras de Basto ... 4350

Celorico de Basto ... 10392

Esposende ... -

Fafe ... 1144

Guimarães ... -

Póvoa de Lanhoso ... -

Terras de Bouro ... 1324

Vieira do Minho ... 2586

Vila Nova de Famalicão ... 6600

Vila Verde ... 3248

Total ... 32488

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... -

Bragança ... 3128

Carrazeda de Ansiães ... 412

Freixo de Espada à Cinta ... 4800

Macedo de Cavaleiros ... -

Miranda do Douro ... 1104

Mirandela ... 866 -

Mogadouro ... -

Torre de Moncorvo ... 4742

Vila Flor ... 3782

Vimioso ... 3386

Vinhais ... 3014

Total ... 25234

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ...

Castelo Branco ... 9570

Covilhã ... 2480

Fundão ... 1974

Idanha-a-Nova ... 6078

Oleiros ... 15237

Penamacor ... 2170

Proença-a-Nova ... 12383

Sertã ... 17704

Vila de Rei ... 3372

Vila Velha de Ródão ... 3978

Total ... 74946

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 10030

Cantanhede ... 716

Coimbra ... 466

Condeixa-a-Nova ... 152

Figueira da Foz ... -

Góis ... 1038

Lousã ... -

Mira ... -

Miranda do Corvo ... -

Montemor-o-Velho ... 1062

Oliveira do Hospital ... 2922

Pampilhosa da Serra ... 2066

Penacova ... 1498

Penela ... 1304

Soure ... -

Tábua ... -

Vila Nova de Poiares ... 282

Total ... 21536

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 1128

Arraiolos ... 648

Borba ... 1609

Estremoz ... 881

Évora ... 12830

Montemor-o-Novo ... 4020

Mora ... -

Mourão ... -

Portel ... -

Redondo ... 3226

Reguengos de Monsaraz ... 566

Vendas Novas ... -

Viana do Alentejo ... 204

Vila Viçosa ... 234

Total ... 25346

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 1900

Almeida ... 298

Celorico da Beira ... -

Figueira de Castelo Rodrigo ... -

Fornos de Algodres ... -

Gouveia ... -

Guarda ... 2256

Manteigas ... 318

Meda ... 3430

Pinhel ... 2900

Sabugal ... 5760

Seia ... -

Trancoso ... 9972

Vila Nova de Foz Côa ... 5518

Total ... 32352

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 4710

Alcoutim ... 2550

Aljezur ... -

Castro Marim ... -

Faro ... 3756

Lagoa ... -

Lagos ... 2878

Loulé ... 15638

Monchique ... 1014

Olhão ... 768

Portimão ... 2122

São Brás de Alportel ... 1926

Silves ... 10908

Tavira ... 7816

Vila do Bispo ... 504

Vila Real de Santo António ... 140

Total ... 54730

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 572

Alvaiázere ... -

Ansião ... 536

Batalha ... -

Bombarral ... 1842

Caldas da Rainha ... 8238

Castanheira de Pêra ... -

Figueiró dos Vinhos ... 3572

Leiria ... -

Marinha Grande ... 21919

Nazaré ... -

Óbidos ... 268

Pedrógão Grande ... 610

Peniche ... 184

Pombal ... 15568

Porto de Mós ... 2442

Total ... 55751

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 200

Amadora ... -

Arruda dos Vinhos ... 5948

Azambuja ... 1000

Cadaval ... -

Cascais ... -

Lisboa ... -

Loures ... 4174

Lourinhã ... 288

Mafra ... 804

Oeiras ... -

Sintra ... -

Sobral de Monte Agraço ... 2098

Torres Vedras ... 2194

Vila Franca de Xira ... -

Total ... 16706

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... -

Arronches ... 1318

Avis ... -

Campo Maior ... -

Castelo de Vide ... 290

Crato ... -

Elvas ... 2420

Fronteira ... -

Gavião ... 2628

Marvão ... 5958

Monforte ... -

Nisa ... 696

Ponte de Sor ... -

Portalegre ... 220

Sousel ... 1578

Total ... 15108

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 952

Baião ... 1730

Felgueiras ... 12140

Gondomar ... -

Lousada ... 2326

Maia ... -

Marco de Canaveses ... 278

Matosinhos ... 312

Paços de Ferreira ... 280

Paredes ... -

Penafiel ... 5004

Porto ... -

Póvoa de Varzim ... -

Santo Tirso ... -

Valongo ... -

Vila do Conde ... 1426

Vila Nova de Gaia ... -

Total ... 24448

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 10978

Alcanena ... -

Almeirim ... 6277

Alpiarça ... 9146

Benavente ... 6324

Cartaxo ... 1190

Chamusca ... 9815

Constância ... 170

Coruche ... 20428

Entroncamento ... 200

Ferreira do Zêzere ... 2370

Golegã ... -

Mação ... 7612

Rio Maior ... 1308

Salvaterra de Magos ... 22479

Santarém ... 366

Sardoal ... 1358

Tomar ... -

Torres Novas ... 4696

Vila Nova da Barquinha ... -

Vila Nova de Ourém ... 8518

Total ... 113235

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... -

Alcochete ... 2454

Almada ... -

Barreiro ... -

Grândola ... 1778

Moita ... 1548

Montijo ... 3498

Palmela ... 22428

Santiago do Cacém ... 524

Seixal ... -

Sesimbra ... 212

Setúbal ... 2146

Sines ... 3540

Total ... 38128

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 14410

Caminha ... -

Melgaço ... 2096

Monção ... 2040

Paredes de Coura ... -

Ponte da Barca ... 970

Ponte de Lima ... 9266

Valença ... 1856

Viana do Castelo ... 338

Vila Nova de Cerveira ... -

Total ... 30976

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 8226

Boticas ... 1588

Chaves ... 13400

Mesão Frio ... 1290

Mondim de Basto ... 6714

Montalegre ... 1000

Murça ... 2720

Peso da Régua ... -

Ribeira de Pena ... 1024

Sabrosa ... 1206

Santa Marta de Penaguião ... -

Valpaços ... 7010

Vila Pouca de Aguiar ... 12518

Vila Real ... 12794

Total ... 69490

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 178

Carregal do Sal ... 664

Castro Daire ... 8066

Cinfães ... 7431

Lamego ... -

Mangualde ... 1384

Moimenta da Beira ... 736

Mortágua ... 453

Nelas ... -

Oliveira de Frades ... -

Penalva do Castelo ... 1524

Penedono ... -

Resende ... 2382

Santa Comba Dão ... -

São João da Pesqueira ... 832

São Pedro do Sul ... 846

Sátão ... -

Sernancelhe ... 246

Tabuaço ... 474

Tarouca ... -

Tondela ... 4298

Vila Nova de Paiva ... -

Viseu ... 6002

Vouzela ... -

Total ... 35516

Região Autónoma dos Açores ... 40425

Região Autónoma da Madeira ... 15252

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