Portaria n.º 38/81 — Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar
de 15 de Janeiro
Tendo sido dada por finda, por despacho conjunto de 24 de Março de 1980, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a comissão de serviço ao abrigo da qual o engenheiro Mário Francisco Barreira da Ponte vinha exercendo as funções de director-geral do Comércio Alimentar da Secretaria de Estado do Comércio Interno;
Tendo sido o mesmo funcionário nomeado definitivamente assessor (letra B) do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 26 de Julho do mesmo ano;
Havendo necessidade, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, de alterar o quadro da mesma Direcção-Geral e criar o lugar necessário ao provimento do mesmo funcionário:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
É criado um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, aprovado pelo Decreto n.º 324/76, de 6 de Maio, o qual será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 5 de Janeiro de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).