Decreto Regulamentar Regional n.º 38/81/A — Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de…
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Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações
Atendendo ao facto de não se encontrarem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores e verificando-se a necessidade de se adoptarem na Região as disposições legais nele expressas e se proceder a algumas adaptações consideradas necessárias:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
Art. 2.º Aos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes adaptações:
Art. 5.º - 1 - ...
Ao vencimento de director regional, para o presidente;
Ao vencimento de director de serviços, para os restantes membros.
2 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
...
Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública regional, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da tutela;
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2 - ...
3 - ...
Art. 8.º - 1 - ...
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante decreto regulamentar regional, poderá ser excepcionado o disposto no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
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...
...
Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo Regional competente ou, quando não for possível, mediante confirmação das mesmas entidades, a proferir nos dez dias posteriores à ocorrência.
Art. 20.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Secretaria Regional das Finanças impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.
Art. 23.º - 1 - ...
2 - ...
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...
3 - Obtida a autorização, o processo segue a tramitação normal, sendo enviado à Secção Regional do Tribunal de Contas para efeitos de visto, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, e enquanto esta não se encontrar em funcionamento, deverão os respectivos processos previamente obter parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.
Art. 24.º - 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - ...
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...
3 - Este requerimento deverá ser submetido a parecer do Secretário Regional da Administração Pública antes de despachado pelo membro do Governo Regional que superintenda no serviço de origem.
Art. 26.º - 1 - Pelo exercício de funções ou cargos públicos regionais, ainda que em regime de acumulação, incluindo inerência, não poderão ser percebidas remunerações superiores ao vencimento de secretário regional.
2 - ...
3 - ...
4 - Ficam revogadas as disposições especiais que permitam o abono de remunerações que ultrapassem os limites fixados nos números anteriores, quer as verbas sejam oriundas do orçamento regional, quer de serviços e fundos autónomos.
Art. 27.º A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.
Art. 30.º - 1 - O disposto no capítulo IV é aplicável às situações de acumulação constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais serão confirmadas, extintas ou alteradas até 31 de Julho de 1981, atento o regime ora estabelecido, salvo as já concedidas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
2 - ...
Art. 32.º O disposto nos capítulos III e IV do presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à administração autárquica mediante portaria do Governo Regional.
Art. 34.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
Aprovado pelo Governo Regional em 3 de Junho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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