Portaria n.º 388/81 — Desanexa, transmitindo o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Palmela, parte do prédio rústico denominado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desanexa, transmitindo o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Palmela, parte do prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira»
de 12 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 40.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, desanexar, transmitindo o seu domínio a favor da Câmara Municipal de Palmela, com destino à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica da Quinta do Anjo, S. A. R. L., parte do prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira», conforme carta anexa, com a área de 5,1700 ha, sito na freguesia de Marateca, concelho de Palmela, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 da secção AB(índice 4), o qual foi mandado expropriar pela Portaria n.º 715/75, de 2 de Dezembro.
A Câmara Municipal de Palmela entregará, oportunamente, nos cofres do Tesouro a importância proporcional às indemnizações definitivas a pagar pelo Estado pela expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira», tendo em conta a parte que por esta portaria lhe é transmitida.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 3 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/05/10800/11131114.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).