Portaria n.º 394/81 — Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de…

Tipo Portaria
Publicação 1981-05-18
Última atualização 1988-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1988-03-11, Portaria n.º 152/88 — Altera as normas que regulam as condições de admissão do curso de e…

Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros de material naval

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de 18 de Maio

Tornando-se necessário que as disposições relativas às condições de ingresso na classe de engenheiros de material naval sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º Os cursos de engenheiros de material naval são frequentados em escolas superiores, nacionais ou estrangeiras, que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.

2.º A classificação do concurso é obtida pela média pesada das classificações das cadeiras dos cursos da Escola Naval e dos cursos de especialização, quando obrigatórios, que, com os respectivos coeficientes, forem fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3.º Em igualdade de classificação no concurso, são condições de preferência pela ordem a seguir indicada:

a)

Mais tempo de embarque como chefe de serviço, após o curso de especialização, para os ramos em que é condição obrigatória ser oficial especializado;

b)

Mais tempo de navegação, nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;

c)

Mais tempo de embarque, nos mesmos postos;

d)

Menor idade.

4.º O ordenamento dos candidatos, de acordo com os n.os 2.º e 3.º desta portaria, é realizado pela Direcção do Serviço do Pessoal e a nomeação é submetida à decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, por intermédio do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

5.º A frequência dos cursos é antecedida de um estágio - estágio inicial - destinado à revisão de matérias de cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.

6.º A frequência dos cursos é seguida de um estágio - estágio final - realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, nacionais ou estrangeiros, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio final poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola onde for frequentado o curso.

7.º A escola onde é frequentado qualquer dos cursos, o grau académico a obter com a frequência desse curso, a duração do estágio inicial e a duração e programa do estágio final são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Superintendência dos Serviços do Material.

8.º Do estágio final a que se refere o n.º 6.º desta portaria deverá ser apresentado um relatório, dentro do prazo de quinze dias, após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo, se os alunos tiverem trabalhado em comum. Este relatório deve ser enviado à Direcção do Serviço de Instrução e Treino, acompanhado dos comentários do oficial designado, pela Superintendência dos Serviços do Material, para orientar o estágio.

9.º A duração dos cursos é fixada pelo regulamento da escola onde forem frequentados, mas pode ser autorizada a sua prorrogação até um ano, desde que se justifique por doença do aluno ou por outro motivo de força maior.

10.º O acompanhamento dos cursos é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, através da 1.ª Repartição, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pela Superintendência dos Serviços do Material.

11.º Durante os cursos e os respectivos estágios, os alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço de Instrução e Treino os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que eles vão sendo publicados, assim como fornecer outros elementos referentes aos cursos e estágios que lhes forem solicitados por aquela Direcção.

12.º As classificações finais, a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada, serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino e tendo como vogais o chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e três oficiais propostos pela Superintendência dos Serviços do Material, no grupo dos quais deverão ser incluídos os indicados nos n.os 8.º e 10.º da presente portaria.

13.º Para determinar as classificações finais referidas no número anterior, o júri deverá:

a)

Ter em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média das classificações obtidas nas cadeiras que constituíram os cursos;

b)

Apreciar os elementos referentes ao estágio final, previstos no n.º 8.º desta portaria, no sentido de definir se houve ou não aproveitamento na sua frequência.

14.º O aluno que, por qualquer motivo que não resulte de exigências do serviço da Marinha, não conclua o seu curso na época a que o mesmo respeita, para efeitos de ingresso na classe, é considerado como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o venha a terminar.

15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço de Instrução e Treino, para efeitos de registo.

16.º Com a presente é revogada a Portaria n.º 440/78, de 5 de Agosto de 1978.

Estado-Maior da Armada, 24 de Abril de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

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