Decreto-Lei n.º 4/81 — Introduz alterações na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-01-16
Última atualização 1982-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-07-07, Decreto-Lei n.º 261/82 — Define as entidades que, no Exército, são competentes para autor…

Introduz alterações na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as competências administrativas das diversas entidades do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.

2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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