Decreto-Lei n.º 4/81 — Introduz alterações na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-07-07, Decreto-Lei n.º 261/82 — Define as entidades que, no Exército, são competentes para autor…
Introduz alterações na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, que estabelece as competências administrativas das diversas entidades do Exército
de 16 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As entidades que podem delegar competências são:
...
...
...
...
...
...
Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.
2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são:
...
...
...
Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.
3 - ...
...
...
...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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