Resolução n.º 4/81 — Alarga o prazo concedido pela Revolução n.º 357/80, de 10 de Setembro, à ENU - Empresa Nacional do Urânio, E. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o prazo concedido pela Revolução n.º 357/80, de 10 de Setembro, à ENU - Empresa Nacional do Urânio, E. P.
Pela Resolução n.º 357/80, de 10 de Setembro, foi a ENU - Empresa Nacional do Urânio, E. P., autorizada a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação, em 1980, de operações de comercialização de concentrado de urânio até ao limite de 130 t.
Estando prestes a terminar o ano de 1980 sem que se afigure possível a efectivação de tais operações até ao fim do ano:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, alargar a 1981 o prazo da referida autorização.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
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