Despacho Normativo n.º 42/81 — Autoriza a Embaixada de Cuba a importar, com isenção de direitos, até ao limite máximo de cinco automóveis para uso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Embaixada de Cuba a importar, com isenção de direitos, até ao limite máximo de cinco automóveis para uso oficial da referida missão diplomática
Nos termos do Despacho Normativo n.º 48/80, de 1 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1980, determina-se o seguinte:
A Embaixada de Cuba é autorizada a importar, com isenção de direitos, até ao limite máximo de cinco automóveis para uso oficial da referida missão diplomática.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
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