Decreto-Lei n.º 43/81 — Esclarece que as expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar» devem entender-se como Força Aérea e a Ordem à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-10
Última atualização 1982-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1982-10-09, Decreto-Lei n.º 418/82 — Altera a designação do Conselho Superior da Aeronáutica para Con…

Esclarece que as expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar» devem entender-se como Força Aérea e a Ordem à Aeronáutica passa a designar-se Ordem à Força Aérea

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de 10 de Março

Considerando que a Força Aérea, desde a sua criação como ramo independente das forças armadas pela Lei n.º 2055, de 27 de Maio de 1952, tem sido designada indistintamente por «Aeronáutica», «Aeronáutica Militar» ou «Força Aérea», nomeadamente no Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que procedeu ao reajustamento da organização deste ramo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 646/74, de 23 de Novembro, adoptou como designação única a expressão «Força Aérea» e que se torna conveniente, por razões de uniformidade, consignar o uso exclusivo desta denominação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar», que têm sido utilizadas em diferentes diplomas, documentos e outras disposições, devem entender-se como Força Aérea.

Art. 2.º A Ordem à Aeronáutica que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, passa a designar-se Ordem à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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