Decreto n.º 43/81 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação…

Tipo Decreto
Publicação 1981-04-02
Última atualização 2006-06-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-06-27, Decreto n.º 18/2006 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a Repúbli…

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo

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de 2 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto, em português, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

Os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, de oravante denominados «Partes Contratantes»:

Considerando os profundos vínculos históricos e culturais que unem os dois países;

Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;

No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma em Setembro de 1963;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes adoptarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados no campo do turismo.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de:

a)

Assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;

b)

Intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planeamento turísticos;

c)

Coordenação e promoção de programas visando o incremento de fluxos turísticos para os dois países.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de acções comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes:

a)

Realização de bolsas de turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando a divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileiras;

b)

Actividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;

c)

Formas de promoção conjunta em mercados externos.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.

ARTIGO 7.º

A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efectuarão consultas através dos canais diplomáticos e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.

ARTIGO 8.º

Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

André Gonçalves Pereira.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Brasil:

(Assinatura ilegível.)

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