Portaria n.º 435/81 — Fixa em 4$50 o preço de venda ao público de cada unidade de venda de fósforos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 4$50 o preço de venda ao público de cada unidade de venda de fósforos
de 27 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo dos artigos 7.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É fixado em 4$50 o preço de venda ao público de cada unidade de venda de fósforos, com as seguintes características:
Marca - Grandes;
Tipo - Fósforo amorfo;
Conteúdo - 120 fósforos;
Dimensões:
Comprimento - 61,5 mm;
Secção - 2,15 mm x 2,15 mm.
2.º É revogado o n.º 2 da Portaria n.º 190/81, de 18 de Fevereiro, somente na parte que interessa às caixas de 120 fósforos.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).