Portaria n.º 439/81 — Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel…

Tipo Portaria
Publicação 1981-05-27
Última atualização 1985-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-04-06, Portaria n.º 189/85 — Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 439/81, de 27 de Maio, …

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, a conceder o grau de mestre em Química Teórica

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de 27 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e da Comissão Instaladora do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, concede o grau de mestre em Química Teórica.

2.º

(Organização do curso)

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Química Teórica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - Todas as referências adiante feitas a conselho científico entendem-se feitas aos conselhos científicos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e ao Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, que estabelecerão entre si as adequadas formas de coordenação.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Química Teórica.

4.º

(Áreas obrigatórias)

São áreas obrigatórias:

a)

Química Teórica;

b)

Química Física.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois semestres lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Obrigatórias:

I) Química Física ... 5

II) Química Teórica ... 15

b)

Opcionais:

Áreas I e II ... 5

Total ... 25

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Química ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula de candidatos cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula no curso dos titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 9.º

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em:

a)

Química Teórica;

b)

Química Física;

c)

Química Orgânica;

d)

Química Analítica e Aplicada;

e)

Química Inorgânica.

Ministério da Educação e Ciência, 14 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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