Decreto-Lei n.º 45/81 — Atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-10
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Março

Tornando-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, fixar os termos em que, no âmbito do XII Recenseamento Geral da População de 1981, deve ser efectuado, pelas entidades militares, o recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha, através dos respectivos departamentos de administração de pessoal, promover a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas que, no momento censitário, por razões da vida em convivência ou de serviço, se encontrem a bordo dos navios da Armada ou presentes em quaisquer unidades ou estabelecimentos militares e, ainda, daqueles que se encontrem a residir, com ou sem família, em residências ou dependências situadas no interior de quaisquer instalações militares.

Art. 2.º Os procedimentos decorrentes do prescrito no artigo anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).