Decreto Regulamentar n.º 45/81 — Prorroga o prazo de entrada em vigor fixado no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-10-22, Decreto Regulamentar n.º 77/83 — Prorroga a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º …
Prorroga o prazo de entrada em vigor fixado no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto (regulamenta a comercialização de coelhos comestíveis)
de 8 de Outubro
Considerando que a instalação de matadouros é demorada não só pelas obras de construção civil, mas também pela aprovação dos respectivos projectos e pela demora na concessão de créditos;
Considerando que há imperiosa necessidade de que as carcaças de coelhos destinadas ao consumo tenham sido submetidas à prévia inspecção sanitária, o que só se consegue com a instalação de mais matadouros;
Considerando que há muitas entidades privadas que, não obstante os esforços feitos, não puderam ainda submeter os projectos à aprovação das entidades oficiais;
Considerando que, face ao número de matadouros até agora aprovados, os cunicultores nacionais iriam experimentar dificuldades no escoamento da sua produção, o que se poderia vir a traduzir por deficiências no abastecimento público;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada por doze meses, a contar da publicação do presente decreto, a data da entrada em vigor fixada no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.
Art. 2.º Os interessados na instalação de matadouros de coelhos devem submeter os respectivos projectos à aprovação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no prazo máximo de três meses, a partir da data da publicação do presente diploma, e iniciar as obras nos sessenta dias seguintes à recepção da comunicação da aprovação, de modo que estejam concluídas e aprovadas pela vistoria a efectuar dentro da prorrogação agora concedida.
Art. 3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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