Portaria n.º 463/81 — Dá nova redacção ao artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-04-27, Portaria n.º 487/83 — Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solici…
Dá nova redacção ao artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
de 5 de Junho
Mostrando-se necessário alterar o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 402/79, de 7 de Agosto, e alterado pela Portaria n.º 157/80, de 5 de Abril, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro, que o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 40.º-A — (Regime das quotas comuns)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Decorridos cento e vinte dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
Ministério da Justiça, 22 de Maio de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
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