Decreto Regulamentar Regional n.º 47/81/A — Reclassifica a carreira dos guardas e mestres florestais da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-11-04, Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A — Altera a orgânica da Secretaria Regional da A…
Reclassifica a carreira dos guardas e mestres florestais da Região Autónoma dos Açores
A importância que o desenvolvimento do sector florestal assume nos Açores, atentas as necessidades de crescimento económico regional, de protecção ecológica e da qualidade de vida das populações, impõe uma actuação qualificada por parte dos elementos humanos pertencentes ao departamento responsável pelo sector.
Para além das tarefas normais atribuídas aos guardas florestas, outras existem nos Açores, que são bastante complexas pela sua natureza e especificidade, designadamente:
A recuperação de pastagens espontâneas e o arroteamento de áreas incultas destinadas a pastagens melhoradas, trabalhos estes que cobrem alguns milhares de hectares e que envolvem aspectos peculiares de ordem técnica, de ordenamento do pastoreio, de administração e de gestão, visto que no continente estas tarefas têm, proporcionalmente, muito menos significado para os serviços florestais;
A construção de tanques e bebedouros, bem como a resolução de outras questões ligadas ao abastecimento de água às pastagens;
Os trabalhos relacionados com a aplicação da lei de protecção dos arvoredos, que, nos Açores, na área do sector privado, têm aplicação integral, condicionando todos os cortes de material lenhoso, cubagem das árvores abatidas, controle e fiscalização de rearborização das áreas exploradas e controle da transformação de culturas.
As considerações acima enunciadas demonstram as especificidades que na Região se exigem aos guardas e mestres florestais, pelo que, atendendo ao maior grau de responsabilidade exigida e nos termos da alínea d) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, se procede a uma reclassificação daquela carreira:
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1. Os guardas e mestres florestais da Região Autónoma dos Açores passam a ter as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O ingresso na categoria de guarda florestal far-se-á de entre trabalhadores e serventes florestais que reúnam os requisitos legais e gerais exigidos para o efeito e que tenham obtido aproveitamento em concursos de provas práticas, a efectuar após um estágio de três meses.
Art. 3.º O acesso às categorias de guardas florestais principais, mestres florestais e mestres florestais principais será feito mediante concurso de provas práticas de entre, respectivamente, guardas florestais, guardas florestais principais e mestres florestais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria.
Art. 4.º Os concursos referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma serão regulamentados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e da Administração Pública.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/79/A, de 6 de Fevereiro.
Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Agosto de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/23800/27722773.pdf))
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).