Decreto Regulamentar n.º 48/81 — Regulamenta a carreira de guardas florestais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a carreira de guardas florestais

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de 14 de Outubro

Os quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas são os constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, na forma que lhes foi dada pela Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, e referem-se às carreiras existentes no Ministério.

Muitas dessas carreiras foram revalorizadas por aplicação dos preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

A carreira de guardas florestais mantém-se, porém, tal como consta no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

A falta de revalorização da carreira de guardas florestais traduz-se pela existência de uma situação de desmotivação conexa com o risco de perder os elementos mais qualificados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Desenvolvimento da carreira)

A carreira de guardas florestais desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, a que correspondem, respectivamente, as letras K, M, O e P.

ARTIGO 2.º — (Recrutamento)

1 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, através de concurso de provas práticas adequadas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada no exercício das funções de guarda florestal estagiário.

2 - Os guardas florestais estagiários serão contratados além do quadro, em função das vagas existentes, e terão direito a remuneração correspondente à letra S.

3 - O contrato além do quadro dos estagiários não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento, quer a pedido do interessado quer pela Administração, se no decurso do estágio o contratado revelar inaptidão para a carreira.

ARTIGO 3.º — (Acesso)

1 - O acesso à categoria de guarda florestal principal verificar-se-á após a permanência de cinco anos, com bom e efectivo serviço, na categoria inferior.

2 - O acesso às restantes categorias é feito, por concurso de provas práticas, de entre os profissionais de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

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