Portaria n.º 497/81 — Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-10-09, Portaria n.º 954/82 — Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região…
Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o continente e as regiões autónomas)
de 19 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, proceder a alterações à Portaria n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro, nos termos seguintes:
1.º São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1.º da Portaria n.º 76-A/81:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/13800/13811382.pdf))
2.º São eliminadas as rubricas «Condições especiais de aplicação» e «Cancelamento», introduzidas pelo n.º 2.º da Portaria n.º 76-A/81, referentes a condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira.
3.º Mantêm-se inalteradas as restantes disposições constantes das Portarias n.º 2/81, de 3 de Janeiro, e n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).